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    NotíciaLC 224/2025

    LC 224/2025 e o "+10%" nos percentuais do lucro presumido (IRPJ/CSLL)

    O que mudou, por que isso virou discussão jurídica e quais impactos entram no radar

    Fevereiro 2026
    10 min de leitura

    A Lei Complementar nº 224/2025 inaugurou, no plano federal, um modelo de redução linear de incentivos e benefícios e, dentro desse desenho, acabou por alcançar o regime do lucro presumido com uma técnica específica: acréscimo de 10% nos percentuais de presunção usados para formar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

    O detalhe que dá densidade prática (e também processual) ao tema é a trava de faturamento: o acréscimo se aplica somente à parcela da receita bruta total anual que exceder R$ 5.000.000,00, conforme a própria LC 224/2025 explicita ao tratar do regime. O Decreto nº 12.808/2025, ao regulamentar o mecanismo, repete a lógica de operacionalização via aumento do percentual de presunção para regimes de base presumida e reafirma o acréscimo no lucro presumido.

    Distinção importante

    Não se trata de majoração direta de alíquota do IRPJ/CSLL, mas de um ajuste na base presumida (o percentual legal que "transforma" receita em lucro presumido). Em termos econômicos, mexer na base pode produzir efeito semelhante ao de mexer em alíquota — mas a natureza jurídica da intervenção é diferente, e é justamente aí que a discussão ganha corpo.

    O que isso altera tecnicamente dentro do lucro presumido

    A base de cálculo do imposto de renda, no sistema do CTN, pode ser real, arbitrada ou presumida (art. 44). O lucro presumido funciona como uma forma legal de determinação do "montante presumido" sobre o qual incidem as alíquotas. No IRPJ, a regra geral é 15%, com adicional de 10% sobre a parcela do lucro que exceder o patamar legal. Na CSLL, a alíquota é de 9% para pessoas jurídicas em geral, com exceções setoriais (p.ex., instituições financeiras).

    O "+10%" da LC 224/2025 / Decreto 12.808/2025, portanto, não altera esses números de alíquota; ele altera o "ponto de partida" (percentual de presunção) que gera o lucro presumido.

    Três consequências imediatas para a rotina tributária

    1. Efeito de carga concentrado no excedente

    Empresas que oscilam perto do limiar anual de R$ 5 milhões passam a ter um "degrau" relevante de tributação no excedente, tornando mais sensíveis as projeções e o fechamento anual.

    2. Aumento de atrito operacional

    Quando há múltiplas atividades (com percentuais de presunção distintos), a discussão deixa de ser apenas "quanto aumenta" e vira "como ratear corretamente", exigindo coerência entre receitas por atividade e aplicação do acréscimo conforme o excedente.

    3. Pressão sobre governança e documentação

    Quanto mais a empresa depende de classificação de receitas/atividades, mais a sustentação documental e a rastreabilidade dos critérios de cálculo passam a ser parte do risco — não só o recolhimento em si.

    Por que o tema virou contencioso

    O ponto mais sensível é o enquadramento do lucro presumido dentro de uma lei que fala em redução de incentivos e benefícios. A tese levada ao Judiciário sustenta que o lucro presumido não é um "benefício fiscal" em sentido clássico, mas sim uma técnica legal de apuração — uma forma alternativa de determinação da base, admitida expressamente no CTN.

    Eixos argumentativos do contencioso:

    A liminar da JFRJ (Resende/RJ)

    A decisão em mandado de segurança preventivo discute diretamente a exigência de IRPJ e CSLL "com base nos percentuais de presunção majorados em 10%", mencionando a LC 224/2025 e o arcabouço infralegal correlato.

    No fundamento, a decisão registra que o lucro presumido se conecta à forma de determinação da base de cálculo prevista no CTN e enfatiza que, na escolha por esse regime, há uma troca: simplificação e objetividade em lugar da apuração do lucro efetivo e das deduções reais — o que nem sempre se traduz em vantagem material em todos os cenários.

    Resultado

    Foi deferida medida para suspender a exigibilidade do crédito relacionado à majoração, permitindo o recolhimento conforme percentuais anteriores, com determinação de abstenção de atos restritivos vinculados especificamente a essa exigência.

    Impactos que entram no radar

    Financeiro-tributário

    Elevação da base e do desembolso para contribuintes que superam o limiar anual, com aumento mais perceptível quando o excedente é relevante e o perfil de atividade parte de percentuais de presunção mais altos.

    Compliance

    Complexidade operacional: empresas com múltiplas linhas de receita precisam de classificação consistente, controles para monitoramento do limite anual e trilha documental que sustente o racional de cálculo.

    Jurídico-institucional

    Intensificação de litigiosidade sobre a natureza do lucro presumido (técnica de apuração vs. benefício) e a convivência com anterioridades. Decisões liminares tendem a produzir cenário transitório de assimetria.

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